Quem já importou sabe que em toda importação tradicional existe a necessidade de pagamentos de tributos federais para a nacionalização dos produtos. Todavia, há regimes aduaneiros especiais que, a depender do prazo fixado de permanência no país, com o compromisso inicial de reexportar a mercadoria, podem beneficiar e muito a importação com pagamento proporcional com base no tempo de permanência da mercadoria no país ou até mesmo a suspensão total dos impostos federais na importação.
Além do benefício referente à tributação, este tipo de modalidade de importação também auxilia na promoção de eventos e negócios, fazendo com que possa ser possível trazer mais produtos para amostragem e exposição, ganhando destaque ao beneficiário deste regime e movimentando a economia.
Neste artigo, traremos mais detalhes desta modalidade de importação e demais condições para usufruí-lo corretamente.
O que é admissão temporária e como funciona?
A admissão temporária é um Regime Aduaneiro Especial, em que nesta modalidade, sob o compromisso de reexportar a mercadoria, será possível obter a suspensão total dos tributos federais ou proporcional ao prazo fixado.
Para que o processo ocorra conforme previsto no regime, é necessário ficar atento às diversas condições relacionadas aos produtos autorizados e as suas finalidades, por exemplo, se é uma importação para amostragem, para promoção ou exposição em feiras. Toda a operação deve estar devidamente documentada e alinhada com o exportador do produto, com os prazos e valores da mercadoria ali declarados.
Estando munidos dos documentos necessários para o regime, a solicitação do regime é feita à Receita Federal do Brasil por meio do Siscomex. Nele, serão declaradas as informações com base na Declaração e Importação (DI). Caso seja via Declaração Única de Importação (Duimp), é feita no Portal Único Siscomex. No sistema, serão declaradas todas as informações, prazos, valores, quantidades e demais informações específicas deste tipo de operação.
Após parametrização sistêmica e parecer positivo da RFB favorável à concessão do regime, será necessário ficar atento quanto aos prazos e demais situações que podem extinguir a admissão temporária, tais como: reexportação; com o consentimento do titular da unidade e livre de despesas, se a mercadoria entregue à RFB; às expensas do beneficiário, destruição sob controle aduaneiro; e seguindo os termos da legislação específica, se houver transferência para outro regime aduaneiro especial.
Em caso de eventos, feiras e semelhantes, alguns documentos como a ATA Carnet deverão estar de posse do responsável para apresentação e movimentação da mercadoria, em que constarão detalhamentos da operação e regularizará a operação.
Tipos de admissão temporária
Conforme a legislação base da Admissão Temporária Instrução Normativa nº 1.600/15 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=70297&visao=compilado), os três principais tipos de Admissão Temporária são:
- Suspensão Total: É caracterizada pela importação de bens com prazo fixado de permanência no país. Nesta modalidade, há a suspensão total do pagamento dos tributos federais que normalmente incidem na importação.
- Utilização Econômica: É caracterizada pela importação temporária de bem para utilização na prestação de serviços a terceiros ou não produção de outros bens destinados à venda. Nesta modalidade, é feito o pagamento dos impostos proporcionalmente ao tempo de permanência no país.
- Aperfeiçoamento Ativo: É caracterizada pela importação de bens com destino a operações de aperfeiçoamento de ativo e posterior reexportação. Nesta modalidade, há o pagamento dos tributos federais incidentes na importação.
Quais produtos podem se encaixar na Admissão temporária
A lista de produtos que se encaixam na Admissão temporária é extensa e a lista completa pode ser encontrada nos artigos 3° e 4° da IN/RFB n° 1.600/15 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=70297&visao=compilado), além de outros produtos que serão considerados automaticamente em admissão temporária. Abaixo citamos os 5 primeiros produtos da listagem:
- Bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;
- Bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;
- Bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda, utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
- Bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
- Bens destinados à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
Quem tem direito a essa modalidade de importação?
O Regime de Admissão Temporária com Suspensão Total é normalmente concedido a pessoa física ou jurídica a promover a importação do bem. Contudo, há outros beneficiários que poderão usufruir deste regime. São eles:
- Entidade de promoção do evento para os quais os bens são destinados;
- Pessoa jurídica contratada e posta como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens;
- Em casos de promoção a ação humanitária, o órgão de saúde da administração pública direta ou a entidade não governamental por ele autorizada, seguindo a hipótese de importação dos bens previstos no inciso V do caput do art. 4° da IN/RFB n° 1.600/15;
- O tomador de serviços no País, tendo em consideração que ocorre em caso de o bem for transportado ao amparo de conhecimento de carga consignado a viajante não residente em atividade profissional temporária, devendo ser providenciado seu endosso para o tomador de serviços no país.
Documentos necessários para Admissão temporária
Para gozar deste regime, é necessário estar de posse de toda a documentação necessária para dar seguimento com a solicitação junto ao Siscomex. Conforme a IN/RFB n° 1.600/15, são eles:
- Requerimento de Admissão temporária (RAT);
- Contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;
- Conhecimento de carga ou documento equivalente, inclusive no caso de bem transportado ao Brasil por seus próprios meios. Há a exceção para caso seja transportado em modal aquaviário e acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), conforme previsto na IN RFB n° 800/07.
- Romaneio de carga (packing list), caso aplicável;
- Termo de Responsabilidade;
- Quaisquer outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário;
- Quaisquer outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.
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